Detetores de radares de velocidade. Legais ou ilegais?
Não vale a pena adiar a resposta sobre a legalidade ou ilegalidade destes dispositivos. O uso de detetores de radares de velocidade é ilegal. Ponto.
Radares de velocidade, ninguém gosta deles. Multas… ou pior, por excesso de velocidade, muito menos. Até podemos compreender o que pode levar-te a comprar um detetor de radares de velocidade, mas a lei é clara: o uso de detetores de radares de velocidade é ilegal em Portugal… e até em grande parte da Europa.
Há cada vez mais radares de velocidade nas estradas nacionais; muitos estão sinalizados ou a sua localização é anunciada atempadamente, resultando no efeito dissuasor pretendido.
Porém, há outros radares, sobretudo móveis, dos quais não sabemos nada sobre a sua localização. É neste contexto que os detetores de radares de velocidade mostram a sua mais valia. No entanto, nunca é demais repetir: o uso de detetores de radares de velocidade é ilegal em Portugal.
O que diz o Código da Estrada
O ponto 3 do Artigo 84º do Código da Estrada é claro, referindo-se ao uso, ou melhor, à proibição do uso de certos aparelhos na nossa viatura:
- É proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.
- Excetuam-se do número anterior:
- Os aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;
- Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respetivo exame, nos termos fixados em regulamento.
- É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos suscetíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à deteção ou registo das infrações.
- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
- Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 e com perda dos objetos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 161.º
Como é possível ler no ponto 3 do Artigo 84º do Código da Estrada, é “proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos suscetíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à deteção ou registo das infrações” — a informação é clara.




